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SILÊNCIO E DISSIMULAÇÃO

As notas que tentam explicar supersalários e privilégios em obras públicas reforçam a necessidade de profunda investigação

Desde a década de 1980, quando o governador Fernando Collor encetou uma verdadeira cruzada contra detentores de supersalários, notabilizados como marajás do serviço público, o tema praticamente esvaiu-se do noticiário.

Voltou a ocupar as páginas há exatamente um ano, com a denúncia de entidades associativas dando conta de que o titular da SEFAZ e seu braço direito, advindos dos governos do Rio de Janeiro e do Amazonas, desfrutam de remuneração acumulada e bem acima do teto pago aos ministros do STF. O teto salarial é definido por emenda constitucional.

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Agora, o governo Renan Filho apresenta mais uma variante do marajanato em seus quadros de alta confiança. A denúncia apresentada no plenário do Poder Legislativo causou um misto de espanto e indignação na opinião pública. O surpreendente valor recebido pelo aliado do governador – R$ 70 mil mensais de subsídios, vantagens e penduricalhos - é mais que o dobro embolsado pelo chefe do Executivo.

Quanto à repulsa, registre-se o já recorrente modo de Renan Filho tratar os temas controversos - e sob suspeição - que eclodem em seu governo. Quando não adota o silêncio como regra, tenta escudar-se em notas recheadas de evasivas.

A nota da Secretaria de Saúde do Estado é um primor de dissimulação, pois diz que seu colaborador, afortunado por um gordo holerite abastecido pelo erário, não comete ilegalidade e mantém padrão remuneratório compatível com o período pandêmico.

No setor de obras do governo, outra nota pública, atribuída ao “clube” de empreiteiros aquinhoados com contratos equivalentes a R$ 1 bilhão, também destaca a legalidade. Como se assim justificasse a opção preferencial do governo Renan Filho de restringir, em poucas mãos, o o do segmento da construção civil ao pacote milionário de obras públicas licitadas pelo Estado. Como se arquivasse as graves suspeitas de sobrepreços e favorecimentos às vésperas de ano eleitoral.

Sobre as duas situações, vale recorrer ao artigo 37 da Constituição da República, ao dispor que a istração pública será regida pela “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia”. Neste campo, é oportuno o pensamento do professor Lúcio Rafael de Araújo, sobre o princípio da moralidade istrativa:

“Na istração pública, tendo em vista as licitações, é bem comum encontrar situações de conluios entre aqueles que realizam o devido processo, de forma que ferem a moral e caracterizam ofensa direta ao princípio supracitado. Esse tipo de ofensa istrativa produz efeitos jurídicos que podem acarretar anulação do ato e esta pode ser decretada pela própria istração ou pelo Poder Judiciário.”

De instituições autônomas, como o Ministério Público, há sempre a expectativa de uma efetiva e profunda investigação contra possíveis malfeitos e dribles supostamente legais para beneficiar apaniguados. É o que certamente deseja o cidadão, em nome da licitude e da honestidade de propósitos.

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