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Penhora de ativos virtuais: a conquista do Judiciário sobre o patrimônio digital

Dificuldade em rastrear, localizar e expropriar esses ativos desafia diretamente os mecanismos tradicionais de satisfação de crédito


			
				Penhora de ativos virtuais: a conquista do Judiciário sobre o patrimônio digital
Carolina Wichoski é advogada associada do escritório Pereira Gionédis Advogados.. Arquivo pessoal

A evolução da tecnologia blockchain (livro digital)1 e o surgimento dos criptoativos, especialmente das criptomoedas, introduziram novos paradigmas no Direito Patrimonial e Processual Civil.

A dificuldade em rastrear, localizar e expropriar esses ativos desafia diretamente os mecanismos tradicionais de satisfação de crédito, impondo aos operadores jurídicos a necessidade de repensar estratégias executivas.

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Além disso, o anonimato e a descentralização que caracterizam as criptomoedas têm fomentado seu uso como instrumento para práticas ilícitas, notadamente a lavagem de capitais, a evasão de divisas e a ocultação patrimonial, como apontam relatórios de organismos internacionais.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.077.287/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou importantes diretrizes quanto à penhorabilidade dos criptoativos, estabelecendo precedente de grande relevância.

A NATUREZA JURÍDICA DOS CRIPTOATIVOS E A SUA PENHORABILIDADE

Ainda que a legislação brasileira não contenha definição específica para criptoativos, o Marco Legal dos Criptoativos (Lei sob nº 14.478/2022) trouxe importante reconhecimento normativo da existência dos "ativos virtuais", definidos como representações digitais de valor negociáveis ou transferíveis por meios eletrônicos, mas que não constituem moeda de curso forçado.

Dessa forma, o criptoativo é considerado um bem móvel incorpóreo para fins jurídicos, suscetível de constrição patrimonial, nos termos do artigo 835, I e XIII, do Código de Processo Civil de 2015.

O Banco Central do Brasil, no Comunicado nº 25.306/2014, também já reconhece o criptoativo como ativo de valor econômico que pode integrar o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas.

CRIPTOMOEDAS E LAVAGEM DE CAPITAIS: UMA RELAÇÃO DE RISCO

A arquitetura descentralizada das blockchains públicas e o pseudonimato dos endereços dificultam a identificação dos titulares dos criptoativos, fomentando seu uso para práticas ilícitas.

O relatório anual “Crypto Crime”2 da empresa de monitoramento e análise de dados nas redes blockchains Chainalysis estimou o volume transacionado por criminosos em criptoativos de mais de US$ 51 bilhões, em 2024.

O GAFI/FATF – Grupo de Ação Financeira Internacional, em relatório de 2021 (Updated Guidance for a Risk-Based Approach to Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers)3, alertou para o uso crescente de mixers e serviços de anonimização como métodos para lavagem de recursos em criptomoedas, recomendando a adoção de medidas rigorosas de compliance.

No Brasil, a Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), alterada pela Lei nº 14.478/2022, ou a incluir prestadores de serviços de ativos virtuais como obrigados a observar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, reforçando o dever de diligência no monitoramento de transações suspeitas.

O RESP 2.077.287/SP E O POSICIONAMENTO DO STJ

SOBRE A PENHORA DE CRIPTOATIVOS

No Recurso Especial nº 2.077.287/SP, julgado em 12 de março de 2024, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfrentou o tema da penhorabilidade de criptoativos.

O Tribunal firmou entendimento de que:

• Os criptoativos são bens íveis de penhora no processo de execução.

• A penhora pode se dar mediante bloqueio de ativos depositados em exchanges 4(casa de câmbio online), especialmente aquelas sediadas no Brasil ou que mantenham representação no país.

• A constrição deve observar o devido processo legal, com garantias ao contraditório e ampla defesa.

• A recusa do devedor em fornecer informações sobre a existência de criptoativos pode ensejar a aplicação de medidas coercitivas (artigo 139, IV, Código de Processo Civil) e ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV, Código de Processo Civil).

O relator asseverou:

"A moderna realidade econômica, que inclui a circulação de ativos digitais dotados de valor econômico, impõe ao Poder Judiciário a necessidade de adaptar suas ferramentas de execução, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional." (REsp 2.077.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)

Este julgado representa um marco no reconhecimento da necessidade de atualização dos instrumentos executivos, compatibilizando a proteção do crédito com a complexidade do mundo digital.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A penhora de criptoativos, conquanto desafie as práticas tradicionais do processo executivo, é medida legítima e necessária diante da crescente utilização dessas tecnologias como veículos de ocultação patrimonial e de lavagem de capitais.

O recente precedente do STJ é claro ao afirmar que o Poder Judiciário não pode se curvar às dificuldades técnicas impostas pelo ambiente digital. Cabe aos advogados, credores e magistrados utilizar os instrumentos processuais disponíveis para assegurar que nenhum ativo, ainda que no etéreo mundo virtual, esteja a salvo do império da lei.

1 Blockchain — em tradução literal, “cadeia de blocos” — é uma estrutura tecnológica de registros digitais descentralizados e imutáveis, concebida para conferir transparência, segurança e autenticidade às transações de dados em ambiente eletrônico.

2 https://www.poder360.com.br/poder-justica/crime-movimentou-us-51-bilhoes-em-criptomoedas-em-2024/

3 https://gazetaweb.parainforma.com/2023-dez-01/impacto-das-diretrizes-gafi-na-regulacao-global-de-criptoativos/

4 As exchanges funcionam como intermediárias: guardam os criptoativos dos clientes em suas "carteiras digitais" e oferecem a estrutura para que eles possam negociar esses ativos.

CAROLINA WICHOSKI

Advogada associada do escritório Pereira Gionédis Advogados.

Pós-graduada em Gestão Empresarial pela Fundação Dom Cabral e Pós-graduanda em Direito Empresarial pela EBRADI – Escola Brasileira de Direito.

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*Os artigos assinados são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, a opinião da Organização Arnon de Mello.

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